Lei Orgânica, 2008
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 1º de dezembro de 2008.
Redação original: “Art. 34. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe
dispor, mediante lei, sobre todas as matérias da competência do Município,
especialmente:”
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação, e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta lei;
V – criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas da legislação federal e estadual;
VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações, principalmente no concernente às áreas tombadas pelo Patrimônio Histórico Nacional e outras de interesse paisagístico e histórico, cuja legislação será estabelecida em lei complementar;
IX – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e táxi, bem como os critérios para fixação das tarifas a serem cobradas;
XI – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIII – Plano Diretor do Município e modificações que nele possam ser introduzidas;
XIV – fixação de feriados municipais, com fundamento na legislação federal;
XV – regras de trânsito, bem como as multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVI – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVII – criação e regulamentação de uso dos símbolos municipais;
XVIII – autorização para isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
XIX – criação e estruturação de órgãos da administração pública, como secretarias, departamentos e outros, bem como conferir atribuições aos secretários, diretores ou quivalentes;
XX – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XXI – delimitação do perímetro urbano;
XXII – autorização para denominar ou alterar denominação de praças, vias e logradouros públicos.