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Jéssica Morais Lima

Biografia

Jéssica Morais Lima, natural de Taguatinga, DF, nasceu em 09/10/1991. Ela foi eleita vereadora pelo partido PDT e busca ativamente representar os interesses da comunidade. Jéssica está empenhada em contribuir para o desenvolvimento e o bem-estar do município.

Competências

Regimento Interno 001/2020

Art. 71. Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 72. São deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;

II – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;

III – residir no Município;

IV – cumprir e zelar pela observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis, resoluções e decretos legislativos, aos quais o Município estiver sujeito;

V – concorrer e votar aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes e Temporárias;

VI – cumprir os deveres do cargo para o qual for eleito ou designado;

VII – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, usando gravata;

VIII – comportar-se em Plenário com respeito e não conversar em tom que perturbe os trabalhos;

IX – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;

X – participar das discussões e deliberações do Plenário;

XI – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

XII – justificar ao Plenário a impossibilidade de participar de determinadas sessões ou de reuniões de Comissões Técnicas.

Parágrafo único. A declaração pública dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara, pelo período correspondente ao tempo do mandato do declarante, posteriormente, poderão ser micro-filmadas.

Art. 73. Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade do mesmo:

I – advertência pessoal;

II – advertência em Plenário;

III – cassação da palavra;

IV – determinação para retirar-se do Plenário;

V – suspensão da sessão, para entendimento no Gabinete da Presidência;

VI – proposta de convocação de sessão secreta, para que a Câmara possa deliberar a respeito do fato;

VII – proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 74. Considera-se ofensa ao decoro parlamentar:

I – tumultuar os trabalhos no Plenário e nas Comissões, com a inobservância de decisões legitimamente tomadas pela Mesa;

II – incontinência de linguagem ou comportamento traduzido no uso de gestos ou palavras inconvenientes ou imorais, que firam a dignidade do Parlamento;

III – cometer ou atribuir a outros Vereadores, sem apresentar provas, a prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes ou atos criminosos;

IV – a percepção de vantagens pela prática de atos incompatíveis com o exercício do mandato;

V – perturbar o orador que estiver fazendo uso da palavra em Plenário, nas Comissões, com observações ou apartes não concedidos ou conversas paralelas;

VI – dirigir-se com palavras agressivas ou irônicas ao público ou a pessoa a quem se tenha concedido à palavra.