Silmar Nunes de Souza foi candidato a Vereador em Vila Propício-GO nas Eleições 2020 pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Natural de Goianésia – GO, Silmar Nunes de Souza tem 50 anos de idade.
Biografia
Competências
Regimento Interno 001/2020
Art. 71. Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 72. São deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;
III – residir no Município;
IV – cumprir e zelar pela observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis, resoluções e decretos legislativos, aos quais o Município estiver sujeito;
V – concorrer e votar aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI – cumprir os deveres do cargo para o qual for eleito ou designado;
VII – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, usando gravata;
VIII – comportar-se em Plenário com respeito e não conversar em tom que perturbe os trabalhos;
IX – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
X – participar das discussões e deliberações do Plenário;
XI – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
XII – justificar ao Plenário a impossibilidade de participar de determinadas sessões ou de reuniões de Comissões Técnicas.
Parágrafo único. A declaração pública dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara, pelo período correspondente ao tempo do mandato do declarante, posteriormente, poderão ser micro-filmadas.
Art. 73. Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade do mesmo:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – suspensão da sessão, para entendimento no Gabinete da Presidência;
VI – proposta de convocação de sessão secreta, para que a Câmara possa deliberar a respeito do fato;
VII – proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 74. Considera-se ofensa ao decoro parlamentar:
I – tumultuar os trabalhos no Plenário e nas Comissões, com a inobservância de decisões legitimamente tomadas pela Mesa;
II – incontinência de linguagem ou comportamento traduzido no uso de gestos ou palavras inconvenientes ou imorais, que firam a dignidade do Parlamento;
III – cometer ou atribuir a outros Vereadores, sem apresentar provas, a prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes ou atos criminosos;
IV – a percepção de vantagens pela prática de atos incompatíveis com o exercício do mandato;
V – perturbar o orador que estiver fazendo uso da palavra em Plenário, nas Comissões, com observações ou apartes não concedidos ou conversas paralelas;
VI – dirigir-se com palavras agressivas ou irônicas ao público ou a pessoa a quem se tenha concedido à palavra.